Hellen Neiva de Lima – advogada previdenciária – nov, 18, 2021 – aposentadoria.
Uma janela de oportunidades
Você sabia que pagar uma única contribuição no teto do INSS pode gerar uma aposentadoria de R$ 3.860,14? E que isso pode acontecer mesmo que o segurado tenha contribuído a vida toda sobre um salário mínimo?
É sobre isso que vamos conversar nesse post.
A Reforma da Previdência e o fim do Divisor Mínimo
Com o fim do Divisor Mínimo, trazido pela Reforma da Previdência em 13/11/2019, abriu-se a possibilidade de apuração da Renda Mensal Inicial das aposentadorias com o descarte de todos os salários de contribuição presentes no Período Básico de Cálculo e o pagamento de uma única contribuição pelo teto do INSS, que em 2021 está em R$ 6.433,57 (§ 6º do Art. 26 – EC 103/2019).
Isso é totalmente aplicável na regra de transição da Aposentadoria por Idade ou Programada, cuja média é 100% dos salários de contribuição, contados desde julho/1994 até a DER – data de entrada do requerimento.
O Milagre da Contribuição Única
Importante mencionar que O Milagre da Contribuição Única não se trata de tese jurídica a ser discutida no Poder Judiciário, mas de uma regra de cálculo que é analisada no Planejamento Previdenciário e, estando presentes todos os seus requisitos, é aplicada dentro do INSS.
O pilar básico, elementar, para essa estratégia é ter mais de 15 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência antes de julho de 1994, bem como ter uma única contribuição no PBC.
O PBC – período básico de cálculo (compreendido entre julho de 1994 até a DER) é o período cujos salários de contribuição são considerados para o cálculo do valor da Renda Mensal Inicial. Contribuições anteriores a ele não entram no cálculo do valor do benefício.
Essa estratégia vale para as aposentadorias programadas, na regra de transição da aposentadoria por idade, aposentadoria por idade rural, aposentadoria híbrida. Vale inclusive para a aposentadoria por idade com a regra do direito adquirido, caso o INSS não tenha ainda concedido o benefício, com DER anterior à Reforma: bastando fazer uma contribuição no teto e pedir a reafirmação da DER para ter direito a ela.
Há duas situações fáticas, no histórico previdenciário dos segurados, que permitem a aplicação do Milagre da Contribuição Única:
- Segurado com PBC vazio: no caso do trabalhador que nunca contribuiu após julho de 1994, mas tem os requisitos da aposentadoria por idade preenchidos antes dessa data (180 meses de carência e 15 anos de tempo de contribuição); ele vai se aposentar com um salário mínimo, em R$1.100,00.
Com a estratégia da contribuição única, esse segurado, fazendo uma única contribuição no teto em R$ 1.286, 71, como facultativo, irá se aposentar com R$ 3.860,14
2. Segurado com PBC cheio: o trabalhador tem diversas contribuições após julho de 94 (mas também com os requisitos da aposentadoria por idade cumpridos antes dessa data), embora vertidas sobre salários de contribuição em um salário mínimo ou bem baixas, irá se aposentar com R$ 1.100,00.
Aqui além da contribuição única pelo teto é necessário fazer o descarte de todas as contribuições do PBC. Adotando essa técnica, o segurado irá se aposentar com R$ 3.860,14.
Vou demonstrar mais possibilidades exemplificando com o caso real do Seu João: aposentadoria por idade B 41, empregado, nascido em 17/11/1954, inscrito no INSS em 1977, DER e DIB em 19/11/2019.
Ele possui 19 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição, 243 meses de carência e 65 anos de idade, isso tudo na DER em 19/11/2019.
Importante salientar que até julho de 1994 o Seu João já possuía o tempo de contribuição de 15 anos e 180 meses de carência, faltando apenas o requisito da idade.
Se descartarmos todos os salários de contribuição compreendidos entre julho de 1994 até a DER (19/11/2019), menos o maior deles, que foi recolhido sobre R$ 5.260,00, essa será exatamente a média das suas contribuições corrigidas.
Como se trata de RMI da regra de transição da aposentadoria por idade, aplica-se o coeficiente de 60% sobre essa a média de R$ 5.260,01.
Teremos então a RMI em R$ 3.156,02.
Se não fosse descartado nada, a RMI, neste exemplo, seria de R$ 1.454,10, porque levaria em conta a média de todos os salários de contribuição do Período Básico de Cálculo.
Se ele não tivesse nenhuma contribuição no PBC iria se aposentar com um salário mínimo. Entretanto, se ele pagasse uma contribuição como facultativo, pelo teto, sua média seria o teto e sua RMI, 60% desse teto.
Assim tanto faz ter contribuições baixas no PBC ou não ter nenhuma (desde que tenha todos os requisitos preenchidos antes de julho/94) para fazer jus a estratégia da contribuição única.
Basta pagar uma contribuição no teto do INSS com ou sem descarte, a depender do PBC estar cheio ou vazio, para ter direito a uma RMI R$ 3.860,14.
Lembrando que isso possibilitou-se porque o Divisor Mínimo foi abolido com a Reforma da Previdência.
Se quiser saber como funciona o Planejamento Previdenciário veja esses artigos que eu escrevi:
Planejamento Previdenciário – você precisa saber isso.
Planejamento Previdenciário – Análise das regras de aposentadoria – antes e depois da Reforma da Previdência
Como era o Divisor Mínimo antes da Reforma da Previdência?
Com efeito, a regra do Divisor Mínimo já existia antes da Constituição Federal de 1988, que era a média dos últimos 36 salários de contribuição no período de até 48 meses anteriores à data da aposentadoria.
Então se o segurado tivesse no período básico de cálculo (48 meses anteriores à aposentadoria) apenas 33 salários de contribuição, a soma dos 33 salários, seriam divididos obrigatoriamente por 36.
Por força da Lei nº 8.213/91 o Divisor Mínimo foi alterado para 24. Caso o segurado tivesse 33 salários de contribuição a soma deles seria dividida por 33. Não teria perda nenhuma, porque o mínimo a ser dividido era 24. No entanto, se ele tivesse apenas 18 salários de contribuição nos últimos 48 meses, teria que somar os 18 salários e dividir por 24.
Isso existia para evitar que os segurados contribuíssem a vida toda sobre um salário mínimo e fizesse apenas uma contribuição no teto e se aposentassem com essa média.
Só que essa regra também prejudicava pessoas que tivessem contribuições antigas bem altas, e no PBC tivessem contribuições baixas.
Com a Lei 9.876/99, válida até 13/11/2019, o DM passou a ser um número variável: para quem já era filiado ao INSS antes da Lei, o DM era 60% do número de meses, contados de julho de 1994 até a DIB, para aposentadorias por tempo de contribuição, especial e idade.
EX: entre 02/2010 e julho de 1994 há 187 meses. Então 60% de 187 é 112. Esse seria o DM para todos aqueles que fossem se aposentar em 02/2010. Quem tinha menos de 112 salários de contribuição, teria seu DM em 112. Isso certamente diminuiria o seu salário de benefício, limitando a renda do segurado.
Em 13/11/2019, com a Reforma da Previdência, no Art. 26 da EC 103, o DM não existe mais e a média agora é 100% do período contributivo contado desde julho de 94. Então se existir apenas um salário de contribuição no PBC o seu valor será a média.
No caso do Seu João, ele começou a trabalhar em 1977 e até julho de 1994 já havia atingido todos os requisitos da aposentadoria por idade (15 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência), por isso é possível descartar todo o período após julho/94, porque não irá fazer falta para os requisitos da sua aposentadoria.
Importante mencionar que uma vez descartado um salário de contribuição ele não poderá ser considerado para mais nada, inclusive para o coeficiente.
Por isso é essencial que um especialista analise e veja o que realmente está sobrando no PBC.
É possível deixar no PBC apenas a maior contribuição, caso ela seja bem substanciosa, ou descartar tudo e pagar uma pelo teto do INSS.
Isso pela conjugação de duas regras: descarte do que está sobrando no PBC (julho/94 para frente) e fim do DM.
Cálculo do Descarte em etapas
Atenção: não basta apenas descartar tudo de uma vez. É preciso que o cálculo seja realizado em etapas, em relação ao descarte de cada um dos salários de contribuição, até o último.
No caso do Seu João foram realizados 48 cálculos diferentes até encontrar a maior RMI, na qual restou apenas um salário de contribuição no PBC.
Só que em outra situação poderia ter sobrado dois, três, ou vários salários de contribuição cuja RMI fosse a melhor. Apenas elaborando os cálculos para descobrir.
Assim, se descarta primeiro o menor salário de contribuição e compara com o cálculo no qual ele é considerado como coeficiente de 2% (60% mais 2% por ano de contribuição, acima dos 20 anos, para o homem e dos 15 anos para a mulher).
Dessa forma se verifica em qual cenário a RMI é melhor e assim até o último descarte.
A Contribuição Única do segurado facultativo e do contribuinte individual
Se for descartar tudo do PBC e o segurado for facultativo, basta ele contribuir uma única vez sobre o teto do INSS para se aposentar com 60% da sua média.
Se ele for empregado e tiver o real interesse em se tornar também contribuinte individual, poderá pagar uma contribuição, sobre a diferença do seu salário e o teto do INSS (se ele ganha R$ 3.000,00 de salário, pagará uma contribuição sobre R$ 3.400,00 para atingir o teto, já que as contribuições concomitantes são somadas).
Conclusão
Agora, de posse de todas essas informações, imagine se projetarmos a diferença do valor da aposentadoria em R$ 1.100,00 e em R$ 3.860,14 (adotando a estratégia da contribuição única) até o fim da vida, o quanto o segurado deixará de receber?
Certamente sofrerá um prejuízo aproximado na casa de R$ 800.000,00.
De toda forma, o Planejamento Previdenciário é o serviço adequado para analisar o cabimento da estratégia da contribuição única para se atingir uma aposentadoria em R$ 3.860,14, com ou sem contribuições no PBC.
Procure um profissional da sua confiança que entenda profundamente de todas as nuances do Direito Previdenciário.
Um grande abraço.
Hellen Neiva de Lima – advogada previdenciarista
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Hellen Neiva de Lima – OAB 54.052/PR
Advogada Previdenciarista
Mais de 15 anos de experiência em Direito Previdenciário.
Ex-Chefe de Gabinete de Desembargador no TJ/PR na Câmara competente para o julgamento dos recursos e ações originárias de direito previdenciário decorrente do acidente do trabalho, da aposentadoria de servidor público estadual e municipal e da previdência complementar. Ex-assessora do Conselheiro do Paranaprevidência (Desembargador). Advogada especialista em Direito Público, pela Escola da Magistratura Federal do PR, especialista em Direito Aplicado, pela Escola da Magistratura Estadual do PR, especialista em Direito Processual, pelo LFG. Idealizadora de mais de 8.000 propostas de votos nos processos do TJ/PR.
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