Hellen Neiva de Lima – Especialista em Recuperação de Crédito Escolar Inteligente – Direito Educacional
LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/2018 – aplicada às Instituições de Ensino
Local de obtenção de inúmeros dados pessoais de alunos, pais e professores, as Instituições de Ensino precisam se adequar, e rapidamente, à LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados nº 13.709/2028, alterada pela Lei nº 13.853/2019, que terminou de entrar em vigor em 1º de agosto de 2021, em relação a alguns artigos.
Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
O Art. 2º dispõe, que: “A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I – o respeito à privacidade;
II – a autodeterminação informativa;
III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.”
Dessa forma a Lei não proibe a obtenção e o uso dos dados. Apenas exige que seja dado consentimento específico para o uso de informações pessoais de menores de 18 anos, bem como esse consentimento deve estar em destaque no contrato escolar.
Além disso, as escolas precisam emitir um comunicado aos pais sobre a segurança da informação, indicando os dados que são coletados, qual a finalidade da coleta, a base legal para tratamento e quem são as pessoas que têm acesso a esse banco de informações, sejam meios físicos – como as pastas de alunos da coordenação, pastas da psicologia e listas de restrição alimentar, ou digitais.
Até mesmo o arquivo morto recebe a proteção.
Importante esclarecer que a Lei exige que seja feito o tratamento das informações – como a transparência, a base legal, a não discriminação, principalmente indicando princípios a serem seguidos.
Os dados pessoais, que identificam a criança ou adolescente, como nome completo, dados dos pais, endereço, entre outros e os dados sensíveis, como religião, origem racial ou étnica e até informações sobre saúde, são objeto de proteção. Portanto, os relatórios pedagógicos sobre o rendimento do aluno também estão abarcados na proteção.
Com a implantação de toda a regulamentação da LGPD, na Instituição de Ensino, essa nova cultura reflete positivamente na marca da Escola, melhorando sua reputação no mercado escolar, se tornando um diferencial competitivo.
Nomes, imagens, voz podem ser divulgados pelo marketing da Instituição de Ensino, seja em sites, redes sociais ou qualquer outro meio de divulgação, desde que haja autorização expressa dos responsáveis, no caso dos menores, ou do próprio aluno, maior de idade. Da mesma forma, a gravação de aulas virtuais deve receber a devida autorização, com o estabelecimento do modo, tempo de armazenamento, bem como a finalidade e com quem será compartilhada.
É de crucial importância colacionar que terceiros, prestadores de serviços para as Instituições de Ensino, podem acessar os dados, sendo importante estabelecer cláusulas de responsabilização, no caso do uso inadequado, sob pena de responsabilização solidária pela má utilização das informações.
O que precisa ser implementado, urgentemente, com um planejamento de ação, é atualização do contrato de trabalho dos funcionários e professores, do contrato de prestação de serviços educacionais e com a política de privacidade que precisa estar no site da escola.
Aqui no nosso escritório desenvolvemos o contrato educacional, para as Instituições de Ensino, de forma personalizada e direcionada à necessidade da escola, com a adequação plena do contrato à LGPD.
As multas pelas infrações a essa Lei são extremamente altas. Assim, é fundamental estar de acordo com as diretrizes da LGPD, sendo certo que o ambiente escolar é local de exemplo para cumprimento da legislação, da Constituição Federal e dos direitos humanos, o que certamente faz parte do dever primordial de educação das Instituições de Ensino.
Hellen Neiva de Lima
Advogada – OAB 54.052/PR
Especialista em Recuperação de Crédito Escolar
Mais de 20 anos de experiência profissional.
Ex-Chefe de Gabinete de Desembargador no TJ/PR na Câmara competente para o julgamento dos recursos e ações originárias de direito ensino público e particular, do direito previdenciário decorrente do acidente do trabalho, da aposentadoria de servidor público estadual e municipal e da previdência complementar. Ex-assessora do Conselheiro do Paranaprevidência (Desembargador). Advogada especialista em Direito Público, pela Escola da Magistratura Federal do PR, especialista em Direito Aplicado, pela Escola da Magistratura Estadual do PR, especialista em Direito Processual, pelo LFG. Idealizadora de mais de 8.000 propostas de votos nos processos do TJ/PR.
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