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Planejamento Previdenciário – Análise das regras de aposentadoria – antes e depois da Reforma da Previdência

Escrito por Hellen
em 05/11/2021

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Hellen Neiva de Lima – advogada previdenciária – 01-11-2021 – planejamento previdenciário

Procedimento do Planejamento Previdenciário Completo e Estratégico Online

Anda pensando na futura aposentadoria? Não sabe por onde começar? Nada melhor do que fazer um Planejamento Previdenciário, o qual vai além de encontrar o seu Melhor Benefício.

Com ele tudo fica muito bem organizado, as provas que estão com o segurado são analisadas e as que estiverem faltando são bem detalhadas para que a sua produção não seja deixada para ser feita em cima da hora.

Nesse post, vamos falar, especificamente, sobre:

  • Primeiro passo – Contato do cliente com o Escritório por meio de WhatsApp, e-mail, mensagem no site ou telefone;
  • Análise do ROI previdenciário;
  • Cenário do Planejamento Previdenciário antes e após a Reforma da Previdência;
  • Análise de cada espécie de aposentadoria – antes e após a Reforma da Previdência;
  • Aposentadoria por Idade;
  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
  • pontuação progressiva;
  • idade mínima progressiva;
  • pedágio de 50%;
  • pedágio de 100%;
  • Aposentadoria Especial;
  • Aposentadoria da Pessoa com Deficiência;
  • Aposentadoria por Idade Rural;
  • Aposentadoria por Idade Rural Híbrida;
  • Aposentadoria Rural por tempo de contribuição;
  • Aposentadoria do Professor;
  • Conclusão;

Primeiro passo – Contato do cliente com o Escritório por meio de WhatsApp, e-mail, mensagem no site ou telefone

O procedimento inicial que vou detalhar é o seguido em nosso escritório. Acredito que na maioria dos escritórios esse passo a passo seja similar, a não ser naqueles, cujo atendimento seja somente físico.

Pois bem. Assim que o cliente entra em contato com o escritório de forma online, solicitando fazer o Planejamento Previdenciário, seja pelo WhatsApp, e-mail, mensagem no site ou por telefone é iniciado o atendimento.

Primeiramente solicitam-se algumas informações para saber se tem atividade especial, se há período contribuído no RPPS (regime próprio de previdência social – servidor público), se tem atividade da área da saúde, professor, etc.

Passa-se o orçamento do serviço e o contrato para ser assinado, com o ajuste da forma de pagamento – por boleto, à vista, ou em 10 vezes no cartão de crédito.

Solicitam-se documentos iniciais para análise e é agendada uma consulta prévia online, para entender melhor o histórico da vida contributiva e laboral do segurado. Acredito que poucos escritórios fazem essa consulta prévia.

Por e-mail, mais documentos podem ser requeridos, caso seja necessário.

Com as provas em mãos, é realizado o estudo do caso e a montagem da melhor estratégia.

Os cálculos são realizados em dois cenários:

1) calculam-se todas as possíveis regras, seja de direito adquirido e/ou de transição, somente com base naquilo que já está comprovado no INSS, sem precisar provar mais nada;

2) calculam-se todas as possíveis regras, seja de direito adquirido e/ou de transição, com a inclusão de períodos que, se reconhecidos no INSS – em sede recursal no CRPS ou em juízo -, influenciarão no cálculo do benefício.

Dessa forma, o segurado poderá se aposentar com mais segurança tendo pleno conhecimento de qual será o valor do seu Melhor Benefício, se quer ou não produzir provas para reconhecer direitos que ainda não estejam no CNIS e quando irá se aposentar.

Havendo a necessidade de contribuir durante mais tempo, a fim de alcançar os requisitos de outras regras de transição, projetam-se contribuições para o futuro até a data de cada aposentadoria, sob diversas bases de cálculo.

Concluída toda essa etapa, com o cálculo de várias regras em mãos, o planejamento não para por aí. Como assim, não basta verificar em qual delas está a maior renda mensal do benefício?

Definitivamente não.

Análise do ROI previdenciário

Saber qual é a regra que contempla a maior renda inicial não equivale, necessariamente, ao Melhor Benefício. É preciso analisar o ROI previdenciário (return on investment), que nada mais é do que o retorno sobre o investimento.

O que exatamente isso quer dizer?

Se for calculado o valor de cada benefício a que o segurado possa ter direito, contado da sua data inicial até os 83 anos de vida (Tabela de expectativa de sobrevida do IBGE), descontadas as contribuições que precisarão ser vertidas até a data da implementação de cada uma delas, obteremos o resultado global líquido.

O maior deles terá o melhor ROI previdenciário.

Cada regra calculada terá uma data de implementação dos requisitos diferente. O Melhor Benefício não necessariamente será o primeiro a ser conquistado, ou o de maior valor. Mas o que tiver o maior retorno global.

De posse dessas informações o segurado terá absoluta confiança em, primeiramente entender o seu direito, saber quais provas estão faltando e o que precisará produzir administrativamente (dentro do INSS) ou em juízo, bem como decidir por qual regra irá se aposentar e em qual data dará entrada no seu benefício.

Tudo fica muito bem organizado e agiliza o tempo na hora de dar entrada no requerimento da aposentadoria.

Sem contar que, se entrar com Ação Declaratória para reconhecimento de tempo de contribuição e remunerações, pode chegar na DER – data de entrada do requerimento, com tudo já comprovado, o que certamente irá agilizar bem mais no momento da concessão.

Poderá saber também se não será necessário contratar advogado para entrar com o requerimento de benefício, podendo fazê-lo sozinho ou se necessitará reconhecer o seu direito em juízo.

Caso o seu direito só seja reconhecido em juízo, aconselho a contratação de um bom advogado previdenciarista desde o início, já para a entrada do requerimento.

Por quê?

Atualmente, se as provas para o reconhecimento do direito não forem juntadas no INSS, mas apenas em grau recursal, no CRPS, a DER (data da entrada do requerimento) será modificada e, consequentemente, haverá prejuízo financeiro.

Posteriormente, juntando provas novas em juízo, as quais deveriam ter sido trazidas ao processo administrativo, o juiz pode extinguir o processo por falta de interesse de agir, tendo em vista que sobre elas não se manifestou o INSS.

Seguindo essa linha, o advogado teria que reiniciar o requerimento administrativo desde o início, o que seria um grande prejuízo e perda de tempo.

Voltando ao ROI previdenciário, a variação do montante global líquido, entre as regras, pode ser muito grande. Consequentemente, se um segurado se aposentar sem fazer o Planejamento Previdenciário, certamente sofrerá prejuízo o qual não terá mais como ser corrigido.

Já vi diferenças entre R$ 30.000,00, por exemplo, e mais de R$ 800.000,00.

Cenário do Planejamento Previdenciário antes e após a Reforma da Previdência

As aposentadorias anteriores à data da Reforma da Previdência, trazida pela Emenda Constitucional nº 103 13/11/2019, contemplavam, basicamente, a Aposentadoria por Idade, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (com e sem fator previdenciário), a Aposentadoria Especial, a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, as Aposentadorias Rurais (por idade e híbrida) e a Aposentadoria do Professor.

Além das regras do direito adquirido o Planejamento Previdenciário irá analisar o cabimento das regras de transição, a data de preenchimento de seus requisitos e o valor da renda mensal em cada uma delas.

Com a Reforma da Previdência as aposentadorias passaram a ser chamadas de Aposentadorias Programadas, com uma única regra permanente: 65 anos de idade, para o homem, 62 anos de idade, para a mulher, mais tempo mínimo a ser definido em lei (regra transitória).

A Reforma trouxe ainda, regras de transição e regras transitórias.

As regras de transição vieram para proteger pessoas que tiveram a expectativa de direito frustrada, aqueles que já estavam no percurso e se viram prejudicados com o regramento novo, podendo se aposentar com resquícios da regra antiga, com apenas algumas modificações.

A regra transitória, por sua vez, é aquela que tem uma aplicação transitória, até que venha outra e a substitua. É uma regra vigente, enquanto não vier uma lei que discipline o tema, a qual é exigida na EC 103/2019.

Essa regra transitória trouxe o tempo de contribuição mínimo de 20 anos, para homem e 15 anos, para mulher, mais a idade de 65 e 62 anos, para homem e mulher, respectivamente.

Aqui cabe uma observação bem importante: essa regra transitória se aplica SOMENTE para aqueles que se filiarem no regime geral da previdência social, após a data da reforma da previdência, após 13/11/2019.

Outra regra transitória que veio com a reforma é a forma de cálculo do benefício. Essa se aplica para os filiados antes da reforma.

O cálculo, até que uma lei discipline o tema, será 60% da média global de salários de contribuição, contados desde julho de 1994, acrescidos de 2% para cada ano que exceder a 15 anos de contribuição da mulher e a 20 anos, do homem (por isso vale super a pena agregar tempo de contribuição que ainda não esteja averbado no CNIS).

Por exemplo, se um segurado agregar 10 anos a mais do que 15 anos, para a mulher, ou 20 anos, para o homem, ganhará 2% vezes esses 10 anos.

Vale dizer, 20% mais 60%, cujo total será 80% da média global. Assim, cada ano de acréscimo no tempo de contribuição (o qual não se confunde com pagamento) vale 2% a mais na renda.

Privilegiou-se o tempo de contribuição, na formação da renda mensal, o qual poderá, inclusive, ultrapassar 100%. Dessa forma, o único limitador da renda mensal será o teto do INSS.

Veja, um segurado possui 42 anos de tempo de contribuição (22 x 2%: 44%). Ele terá 60% + 44%: 104% da média global.

Então o tempo especial convertido, o período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuição, atividade rural, trabalho exercido sem recolhimento de contribuições pelo empregador, indenização de períodos sem recolhimento, são algumas situações que devem ser consideradas para aumentar o tempo de contribuição, a fim de impactar no cálculo da aposentadoria.

Portanto, a regra de transição flexibiliza dois requisitos – um para a mulher e outro para o homem: a idade mínima da mulher, para 60 anos, com acréscimo somente para ela de 6 meses, por ano, a partir de 2020, até chegar em 62 anos, em 2023 e o tempo mínimo, para o homem, de 15 anos de tempo de contribuição.

A idade mínima, para o homem, continua sendo 65 anos e o tempo mínimo, para a mulher, continua sendo de 15 anos.

Análise de cada espécie de aposentadoria – antes e depois da Reforma da Previdência

Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade tem como requisitos, até 13/11/2019, data da Reforma da Previdência, a idade de 65 anos, para o homem e 60 anos, para a mulher, mais o requisito de 180 contribuições mensais a título de carência.

Como é feito o cálculo? É feita uma média dos 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994; sobre essa média, aplica-se 70% + 1% ao ano de contribuição.

Com a Reforma da Previdência o Homem, continua com 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição e a Mulher, com 60 anos de idade + 6 meses por ano, a partir de 2020, até chegar em 62 anos de idade, lá em 2023.

Como é o cálculo desse benefício após a Reforma?

Será feita a média aritmética de todos (100%) os salários de contribuição, a partir de julho de 1994 ou desde quando o segurado começou a contribuir.

Sobre essa média se aplica uma alíquota de 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de recolhimento, para os homens, ou que exceder 15 anos de recolhimento para as mulheres.

Se quiser saber sobre a possiblidade da Contribuição Única, veja o artigo que eu escrevi sobre esse tema aqui.

Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição, antes da Reforma da Previdência, não levava em consideração a idade, para fins do preenchimento dos requisitos para conseguir o benefício, mas a considerava no momento do cálculo, na aplicação do Fator Previdenciário.

Havia ainda a modalidade de pontos, que retirava o fator previdenciário, caso a pessoa atingisse uma pontuação, que era progressiva no tempo.

Quanto maior a idade, melhor o Fator Previdenciário. Em contrapartida, quanto menor a idade, pior o FP. Dessa forma, exigia-se 35 anos de tempo de contribuição, para o homem e 30 anos de tempo de contribuição, para a mulher – mais o requisito, para ambos, de 180 meses de carência.

São 4 as regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, trazidas com a Reforma da Previdência, a serem analisadas no Planejamento Previdenciário.

Pontuação Progressiva

Essa regra de transição exige 35 e 30 anos de tempo de contribuição, para o homem e a mulher, respectivamente, mais a idade, cuja soma dos dois requisitos alcance uma pontuação que é progressiva no tempo.

Em 2019 essa pontuação estava em 86/96 aumentando um ponto por ano até chegar em 100/105 em 2028. Metematicamente a pessoa aumenta dois pontos por ano – um ano a mais de idade e um ano a mais de tempo de contribuição – por isso é possível, quem não tinha a pontuação em 2019, alcançá-la no tempo.

Imagine um homem que na data da Reforma, em 2019 já contava com 35 anos de tempo de contribuição e 59 anos de idade. Ele já poderia se aposentar, pois o único requisito era o tempo de contribuição, que ele já tinha alcançado.

No entanto, por causa da sua idade, certamente o Fator Previdenciário tiraria dele aproximadamente 22% da sua renda mensal.

Em 2021 ele completa 61 anos de idade e 37 anos de tempo de contribuição e precisará de 98 pontos, os quais ele já atingiu.

E o cálculo? 20 anos de tempo de contribuição dão direito a 60% da média global. Então, 37 anos de tempo de contribuição possibilitam 17 vezes 2%, perfazendo 34%.

Nessa linha de raciocínio, 34% mais 60%, corresponderão a 94% da média global (média de todos os salários de contribuição, desde julho de 1994).

Será que 94% da média global é maior do que a média das 80% maiores contribuições (cálculo da média antiga do direito adquirido) vezes o Fator Previdenciário?

Só calculando para saber e isso se faz no Planejamento Previdenciário.

Idade Mínima Progressiva

A regra de transição da Idade Mínima Progressiva exige 35 anos de tempo de contribuição, para o homem e 30, para a mulher mais a idade, que na data da Reforma da Previdência em 2019 iniciou, para o homem, aos 61 anos e, para a mulher, aos 56 anos de idade.

Essa idade irá aumentar progressivamente até atingir 65 anos, para o homem e, 62 para a mulher, cujo acréscimo é de seis meses por ano.

Nessas duas regras – idade mínima progressiva e pontuação progressiva -, a forma de cálculo é 60% da média global das contribuições, contados de julho de 1994, mais 2% por ano que ultrapassar 15 anos, para a mulher e 20 anos, para o homem.

Pedágio de 50%

Na regra de transição do Pedágio de 50% exige-se tempo mínimo, na data da reforma, de mais de 28 anos (28 anos e um dia), para a mulher, mais de 33 anos (33 anos e um dia), para o homem, para ser elegível a essa modalidade.

Deve-se cumprir 50% do tempo que, na data da reforma, faltava para completar os 30 e 35 anos de tempo de contribuição.

Além disso precisa completar também 30 e 35 anos de tempo de contribuição.

Então, exige-se que se complete 30 e 35 de tempo de contribuição, para a mulher e o homem, respectivamente, mais o pedágio de 50% do tempo que faltava, na data da reforma, para completar esse 30 ou 35 anos.

O cálculo dessa regra é diferente das duas anteriores: é a média global de todos os salários de contribuição, contados de julho de 1994, vezes o Fator Previdenciário.

Importante mencionar o Comunicado interno Divben nº 2/2021 do INSS, de abril de 2021, no qual ficou estabelecido que: a indenização de período ou a regularização de contribuições em atraso, quando efetivadas (pagas) após 01 de julho de 2020, não serão computadas para contagem de tempo, para a formação de direito adquirido ou para o alcance da regra de transição.

O segurado que quiser pagar uma GPS em atraso para entrar na regra de transição do pedágio de 50% ou ter direito adquirido antes da reforma pode ser muito arriscado.

Os valores pagos após 01/07/20 serão considerados para somar o tempo total do segurado, porém, não servirão para calcular o tempo de contribuição obtido em 13 de novembro de 2019.

No entanto, decisão recente do TRF4, sobre o pagamento de indenização de períodos pretéritos e o alcance da regra de transição, entendeu que:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Dessa forma, a regularização do pagamento de contribuições que não foram recolhidas na época oportuna, muito embora o trabalho tenha sido realizado, não está sendo reconhecido dentro do INSS para fins de obtenção do direito adquirido ou de preenchimento de requisitos da regra de transição do pedágio de 50%, em que pese haja decisão recente do colegiado do TRF4 em sentido oposto.

Esse entendimento do INSS não tem lastro na legislação, nem na Constituição Federal.

O cliente, contudo, deve estar ciente de que eventual indenização, para o fim do preenchimento do direito adquirido, ou do pedágio de 50%, possivelmente terá que ser objeto de recurso no CRPS e/ou até ser levado a juízo para atingir o efeito desejado.

Se quiser saber mais sobre indenização de contribuições pretéritas decaídas, clique aqui.

Pedágio de 100%

Na regra do Pedágio de 100% exige-se 30 e 35 anos de tempo de contribuição, para a mulher e para o homem, respectivamente, mais a idade de 57 e 60 anos, além do cumprimento do pedágio de 100%, que nada mais é do que o tempo que faltava, na data da Reforma em 2019, para atingir os 30 e 35 anos de tempo de contribuição.

Quem tem direito adquirido, na data da Reforma da Previdência, ou seja, 30 ou 35 anos de tempo de contribuição completos, não terá pedágio a cumprir. Basta atingir a idade mínima (57 ou 60 anos) e fazer o cálculo nessa regra de transição também, além de fazer na regra do direito adquirido.

O Cálculo do benefício, nessa regra, é a média global de todas as contribuições, contadas de julho de 1994, vezes 100%.

No Planejamento Previdenciário é feito um comparativo entre a regra do direito adquirido e a do pedágio de 100%, a fim de verificar em qual delas o benefício será melhor.

Aposentadoria Especial

Considerada uma das melhores regras de aposentadoria, esse benefício é concedido ao trabalhador que exerça atividade na qual fica exposto a agentes nocivos à saúde, como a insalubridade (agentes químicos, físicos e biológicos) ou expostos à periculosidade, fatores esses que trazem risco de vida para o trabalhador, de forma permanente e ininterrupta, e em níveis acima dos permitidos pela legislação.

Também é um dos mais difíceis de ser concedido, por conta do desconhecimento das inúmeras regras de comprovação dos requisitos.

A aposentadoria especial exige, para quem completou seus requisitos até 13/11/2019, o tempo de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos, mais a carência de 180 meses. Não há idade mínima, nem fator previdenciário.

  1. 25 anos de atividade especial – risco baixo (maioria dos casos);
  2. 20 anos de atividade especial – risco médio (amianto e atividades em minas acima da terra);
  3. 15 anos de atividade especial – risco alto (trabalho em minas subterrâneas);

O cálculo desse benefício é 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição, contados de 07/1994 até o mês anterior ao início do benefício.

Essa é a regra do direito adquirido, a qual continua valendo para quem preencheu os requisitos até 13/11/2019 e saiba que tem muito segurado nessa condição que nem sabe que exerce atividade especial, ou pensa que ela acabou faz tempo.

Quem não conseguir preencher todo esse tempo de atividade especial, poderá converter o período especial, com acréscimo de 40%, para o homem e 20%, para a mulher, no tempo de contribuição – somente o trabalhado até 13/11/2029 – e, assim, somar com o tempo comum para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Se o segurado, homem, trabalhou 10 anos em atividade especial, tal período convertido corresponderá a 14 anos de tempo de contribuição, para a aposentadoria por tempo de contribuição. São 4 anos a menos, de trabalho, na hora de se aposentar.

Após a data da Reforma da Previdência essa conversão não mais é possível.

Regra de transição da aposentadoria especial:

  • 66 pontos (idade + 15 anos de tempo de atividade especial, para atividade de risco alto) + tempo de contribuição comum, incluindo meses e dias);
  • 76 pontos (idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco + tempo de contribuição comum incluindo meses e dias);
  • 86 pontos (idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco + tempo de contribuição comum incluindo meses e dias).

Regra definitiva da aposentadoria especial: para quem se filiou ao RGPS (INSS) após a data da Reforma em 13/11/2019:

  • 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
  • 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
  • 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

Vale reforçar que atividades especiais realizadas após 13/11/2019 não podem ser convertidas para alcançar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição.

A forma de cálculo é 60% da média global das contribuições, contados de julho de 1994, mais 2% por ano que ultrapassar 15 anos, para a mulher e 20 anos, para o homem.

Caso o segurado exerceu atividade especial em minas subterrâneas (atividade de alto risco), o acréscimo de 2% ao ano de atividade especial será acima de 15 anos de atividade especial para homens e mulheres.

Muito importante: ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que com o uso de EPI eficaz, não afasta a atividade de ser considerada especial. Isso está pacificado. Têm inúmeras profissões, cuja atividade é realizada com ruído acima do permitido: motoristas, metalúrgicos, serralheiro, marceneiro e chão de fábrica de diversos tipos de indústrias.

O mesmo se aplica para atividades realizadas com exposição a fatores químicos e biológicos. Veja, como exemplo, o que aconteceu recentemente no planeta. Quantos médicos e enfermeiros, todos paramentados dos pés à cabeça com EPIs e contraíram o vírus da pandemia.

De nada vale o PPP mencionar que o EPI é eficaz, porque não irá afastar a especialidade da atividade.

Mais uma observação: quem se aposentar pela aposentadoria especial não pode continuar trabalhando em atividade especial, mas se converter o período especial em comum, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá sim continuar exercendo atividade especial.

Se quiser saber mais sobre o Planejamento Previdenciário na Atividade Especial, clique aqui.

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

A aposentadoria da PCD – pessoa com deficiência é a única modalidade de aposentadoria que não teve seus requisitos alterados com a Reforma da Previdência.

Há duas modalidades: por idade e por tempo de contribuição.

Na aposentadoria por idade da PCD, exige-se, para os homens, 60 anos de idade, mais 180 meses de trabalho, na condição de pessoa com deficiência. Para as mulheres, 55 anos de idade e 15 anos (180 meses) de trabalho na condição de pessoa com deficiência.

O cálculo dessa aposentadoria será a média dos 80% maiores salários de contribuição, contados desde julho de 1994, vezes 70%, mais 1% por ano de contribuição. Após a Reforma da Previdência alterou-se a forma desse cálculo, exigindo-se a média de 100% de todas as contribuições, contadas desde julho de 1994. No entanto, há tese de inconstitucionalidade, pois tal mudança não veio no texto da reforma.

Na aposentadoria por tempo de contribuição da PCD, os requisitos irão variar da seguinte forma:

a) deficiência em grau leve: 33 anos de tempo de contribuição, para o homem e 28 para a mulher;

b) deficiência em grau moderado: 29 anos de tempo de contribuição, para o homem e 24 anos, para a mulher;

c) deficiência em grau grave: 25 anos de tempo de contribuição, para o homem e 24 anos, para a mulher;

Em todas as modalidades exige-se 180 meses de carência, trabalhados na condição de pessoa com deficiência;

O cálculo será 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição, contados desde julho de 1994, com opção de aplicar o Fator Previdenciário, se aumentar o valor do benefício.

Aqui também houve alteração, após a Reforma da Previdência, para incluir 100% dos salários de benefícios na média e não os 80% maiores. Vale o mesmo que foi dito acima: há tese de inconstitucionalidade.

Aposentadoria por Idade Rural

Aposentadoria Rural, destinada ao empregado, trabalhador avulso (filiados ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra), o contribuinte individual (bóia-fria) e o segurado especial (produtores rurais; pescador artesanal; indígena; garimpeiro; silvicultores e extrativistas vegetais; membros da família de segurado especial).

Exige-se 60 anos de idade, para o homem e 180 meses de carência, bem como 55 anos para a mulher e 180 meses de carência.

Importante mencionar que as regras da aposentadoria por idade rural não mudaram com a Reforma da Previdência.

Aposentadoria por Idade Rural Híbrida

Aposentadoria por Idade Rural Híbrida 65 anos de idade, para o homem, 60 anos de idade, para a mulher, mais 180 meses de carência.

Desde 2008 é possível juntar o tempo de carência de atividades urbanas com as atividades rurais. Isso significa que há uma soma do tempo contribuído para o INSS na zona rural e na zona urbana para poder cumprir o requisito da carência.

O segurado especial também pode se aposentar nessa modalidade e deve comprovar os meses de exercício de atividade rural, no período de 180 meses para comprovar a carência.

Após a Reforma da Previdência exige-se 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres, e 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição para homens.

Há tese de ilegalidade da redação do art. 57 do Decreto 3.048/99, incluída pelo Decreto 10.410/20, vez que a regra de transição da aposentadoria por idade urbana é bem mais benefíca, não podendo o segurado da aposentadoria híbrida ser prejudicado, por decreto, dessa maneira.

Aposentadoria do Professor

Aposentadoria do professor – professores que comprovarem o exercício exclusivo, durante todo o período exigido pela lei, das funções do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, bem como quem exerce cargo de direção, coordenação ou orientação, tem direito ao benefício.

Exige-se 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher, independentemente da idade. Podem ser somados outros períodos de atividade contributiva, desde que tenha o mínimo de 25 e 30 anos no magistério.

Após a Reforma da Previdência, além do tempo mínimo de contribuição de 25 e 30 anos, respectivamente, para a mulher e para o homem, é requisito obrigatório o cumprimento da idade mínima sendo exigido 57 anos para mulher e 60 anos para homem. Essa regra é para aqueles que se filiarem ao regime após a data da reforma em 13/11/2019.

A Reforma da Previdência trouxe regras de transição para os professores, sendo elas, Aposentadoria Por Pontos Progressiva no tempo, Idade Mínima Progressiva e Aposentadoria com a regra do Pedágio 100%.

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Conclusão

Após todas essa informações, que são apenas um breve resumo, você consegue tomar uma decisão sozinho na hora de se aposentar sem o Planejamento Previdenciário? Nem mesmo um bom previdenciarista, sem fazer o seu próprio planejamento, poderá tomar tamanha decisão, sem experimentar o prejuízo financeiro dele decorrente até o fim da vida.

Com o Planejamento Previdenciário você vai receber, por escrito, todas as possíveis regras que se excaixam no seu caso, de forma detalhada, com análise de eventuais erros no CNIS que precisem ser corrigidos, análise das provas hábeis para o reconhecimento de direitos, especificação de provas que precisam ser produzidas, cálculo do tempo de contribuição e carência atual, bem como o necessário completar até cada regra de benefício, projeção de contribuições futuras, com a renda mensal de todas as aposentadorias possíveis e com a análise do ROI previdenciário.

Ainda, será analisada a possibilidade de entrar com Ação Declaratória para reconhecimento de tempo de contribuição ou se esses períodos podem ser provados administrativamente no INSS, sem maior atraso na concessão.

Será verificado se haverá ou não a necessidade de reconhecimento de direito em juízo, bem como se o segurado poderá dar entrada no requerimento sozinho.

Ficará registrado no Planejamento até quando precisará verter contribuições e sobre qual valor para alcançar o Melhor Benefício e a projeção, no futuro, de contribuições sobre diferentes salários de contribuição.

Nada melhor do que planejar tudo, por completo e poder escolher qual caminho seguir, com total segurança.

Espero que esse conteúdo seja e útil e possa te ajudar a alcançar seus direitos.

Um grande abraço.

Hellen Neiva de Lima

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Hellen Neiva de Lima – OAB 54.052/PR

Advogada Previdenciarista

Mais de 15 anos de experiência em Direito Previdenciário.

Ex-Chefe de Gabinete de Desembargador no TJ/PR na Câmara competente para o julgamento dos recursos e ações originárias de direito previdenciário decorrente do acidente do trabalho, da aposentadoria de servidor público estadual e municipal e da previdência complementar. Ex-assessora do Conselheiro do Paranaprevidência (Desembargador). Advogada especialista em Direito Público, pela Escola da Magistratura Federal do PR, especialista em Direito Aplicado, pela Escola da Magistratura Estadual do PR, especialista em Direito Processual, pelo LFG. Idealizadora de mais de 8.000 propostas de votos nos processos do TJ/PR.

https://hellenneivadelima.com.br/

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