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Planejamento Previdenciário e a indenização das contribuições em atraso – novo entendimento do INSS

Escrito por Hellen
em 05/11/2021

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Hellen Neiva de Lima – advogada previdenciária – 01-11-2021

A indenização de contribuições em atraso, do contribuinte individual, sobre as quais já tenha operado a decadência, tem sido uma técnica muito utilizada no Planejamento Previdenciário, a fim de regularizar períodos pretéritos que tenham sido trabalhados, mas sem o pagamento da respectiva contribuição.

Utiliza-se da indenização desses períodos a fim de agregar tempo de contribuição, no histórico laboral e contributivo do segurado e, dessa forma, impactar no cômputo dos requisitos do direito adquirido e/ou nas regras de transição do pedágio de 50% e no de 100%.

Planejamento previdenciário e a indenização de contribuições em atraso para a formação do direito adquirido e as regras do pedágio de 50% e 100%.

Quem é o contribuinte individual

Sabe-se que o contribuinte individual é segurado obrigatório do INSS e se auferir rendimento deve contribuir com a Previdência Social.

É ele o trabalhador que exerce seu labor sem subordinação, seja na área urbana ou rural, como os autônomos, empreendedores, profissionais liberais, etc.

Segundo o artigo 11, V, da lei 8.213/91 são contribuintes individuais:

  • Pessoa física que explora atividade agropecuária em área maior do que quatro módulos fiscais, ou, se menor, com o uso permanente de empregados/colaboradores;
  • Membro de congregação ou ordem religiosa;
  • Brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
  • Diretor de empresa (não empregado); membro de conselho de administração de sociedade anônima;
  • Diretor de cooperativa; síndico remunerado;
  • Sócio-gerente ou cotista de empresas;
  • Prestadores de serviço sem relação de emprego (pedreiro, marceneiro, vendedor, advogado, contador, corretor, dentista, etc.);
  • Aquele que exerce atividade econômica, lucrativa ou não.

Se o contribuinte individual exercer a atividade e auferir rendimento, mas não recolher a contribuição devida poderá fazê-lo, mesmo que fora do prazo, a qualquer tempo, se quiser ver o período considerado para a contagem dos requisitos de seu futuro benefício.

Como é feito o pagamento das contribuições em atraso

Se regularizar contribuições relativas aos últimos 5 anos, recolherá a importância com juros, multa e correção monetária e não precisará produzir prova da atividade realizada.

Se o período estiver além dos últimos 5 anos, precisará primeiro comprovar que realizou a atividade nesse período e, após a emissão de guia pelo INSS, poderá pagar a indenização.

O valor da indenização das contribuições em atraso corresponderá à 20% da média – dos 80% maiores salários de contribuição -, contados desde julho de 1994, acrescidos de juros de 0,5% ao mês (limitados a 50%) , multa de 10% e correção monetária.

Muito importante mencionar que na indenização de fatos geradores ocorridos até 14 de outubro de 1996 não incidirá juros de mora nem multa, no cálculo do montante a ser indenizado, por força do art. 239 do Decreto 10.410/2020.

Esse período que está além dos últimos 5 anos, não pode mais ser objeto de cobrança pela Receita Federal, em razão de sobre ele ter operado a decadência.

Apesar disso o segurado poderá pedir ao INSS que reconheça a sua filiação, e se a Autarquia previdenciária se convencer de que houve atividade remunerada emitirá a guia para o recolhimento das contribuições.

Esse procedimento encontra-se no Art. 45-A da Lei 8.212/99, que autoriza o contribuinte individual, que não recolheu as contribuições em época própria, a fazê-lo a qualquer tempo, após a comprovação da atividade laboral.

Então se o período a ser regularizado está dentro dos últimos 5 anos, não é caso de indenização, mas de pagamento e não precisa produzir prova da atividade para o recolhimento.

Nas duas situações acima o período correspondente ao pagamento e à indenização, valerão como tempo de contribuição.

No tocante à carência o Decreto 10.410/2020, que alterou o Decreto 3.048/99, trouxe o entendimento, que já existia na jurisprudência, segundo o qual se houve perda da qualidade de segurado, o período indenizado não valerá para carência.

Dessa forma, para valer como carência precisa indenizar períodos após o pagamento de uma contribuição em dia e relativo ao período em que não houve a perda da qualidade de segurado.

Se o segurado for servidor público e quiser indenizar período alcançado pela decadência, no qual trabalhou sob o RGPS, antes de ser concursado, a base de cálculo da indenização não será a média dos 80% maiores salários de contribuição, mas a sua remuneração atual no serviço público, limitado ao teto do INSS, com juros e multa.

As contribuições em atraso do empresário poderão ser regularizadas (pagas ou indenizadas) se ele for o administrador da empresa no contrato social, bem como se houve faturamente no período correspondente e deverá fazer prova do recebimento do pró-labore.

Caso seja sócio cotista não se enquadrará na categoria de contribuinte individual, mas de segurado facultativo, cuja regularização só é permitida em relação aos últimos 6 meses.

Não conseguindo comprovar o faturamento da empresa não terá também como provar o pró-labore, o que seria essencial para justificar o recolhimento em atraso das contribuições.

A declaração do Imposto de Renda , o lançamento contábil e o recibo de pagamento do pró-labore são provas hábeis para a comprovação da atividade laboral no INSS para a regularização do período, no qual não houve o devido recolhimento.

As alíquotas da contribuição variam de acordo com o tipo societário: 5% para o MEI (micro empreendedor individual), 11% para o Simples e 31% no Lucro Real ou Presumido (11% relativo à contribuição do empresário e 20% da contribuição patronal).

Comunicado nº 2/2021 da DivBen do INSS

Um tema muito polêmico que os advogados previdenciaristas vem enfrentando é o entendimento firmado no Comunicado nº 2 da Divisão de Benefícios do INSS, de 23 de abril de 2021 que trouxe orientações no sentido do não aproveitamento de períodos indenizados quando a regularização acontecer depois de 01 de julho de 2020.

Assim, a indenização das contribuições em atraso paga a partir de 01/07/2020, em relação a períodos alcançados pela decadência, não valerá para o preenchimento dos requisitos do direito adquirido e pedágio de 50% e 100%.

É que essas regras levam em consideração o tempo alcançado até a data da Reforma da Previdência e, se não pagou até 13/11/2019, não perfectibilizou o direito até a sua data.

Valerá apenas como tempo de contribuição.

Explico: segurado tinha 32 anos de tempo de contribuição na data da Reforma da Previdência, em 13/11/2019. Em 10 de julho de 2020 ele indeniza período relativo entre 2002 à 2005.

Ficará, portanto, com 36 anos de tempo de contribuição, só que não valerá para a formação do direito adquirido.

Muito importante mencionar que não há direito à repetição de indébito ao segurado que efetuou o pagamento, de contribuições decaídas, as quais não sejam aproveitadas pelo INSS no seu benefício.

Então o melhor caminho a seguir, nessa hipótese é requerer ao INSS a validade da indenização para o direito adquirido e pedágio, caso efetue o pagamento da guia relativa a esse período.

Deve-se, então, fazer um pedido administrativo para que haja manifestação expressa do INSS quanto a esse tema.

O INSS certamente responderá que NÃO, apesar de emitir as guias correspondentes.

Dessa decisão então, poderá o segurado entrar com recurso para a Junta de Recursos e depois, se necessário, para a Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Seguridade Social, antes de efetuar qualquer pagamento, a fim de recolher somente com a obtenção de alguma decisão que lhe assegure o direito adquirido.

Decisão judicial recente favorável ao segurado

Decisão recente da Turma Regional Suplementar do TRF4 em Santa Catarina, do Des. Sebastião Ogê Muniz, em Recurso em Mandado de Segurança, manteve decisão do primeiro grau, na qual determinou-se que o pagamento da indenização das contribuições em atraso fosse considerado pelo INSS para a regra de transição do pedágio de 50%. Veja:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Essa decisão determinou que o INSS reforme o entendimento de que não seria possível o reconhecimento do período indenizado, cujo pagamento ocorreu após 01/07/2020, para formação de tempo até a data da Reforma da Previdência.

Então, o melhor a fazer é requerer administrativamente ao INSS, se o pagamento do período a ser indenizado valerá para o direito adquirido bem como para as regras de pedágio e, com a negativa da Autarquia, entrar com recurso na Junta de Recursos.

Apenas com o não provimento na seara administrativa é que se aconselha ingressar em juízo, eis que a não há ainda jurisprudência consolidada sobre o assunto.

Conclusão

Nesses termos, no Planejamento Previdenciário fazemos os cálculos em relação a todas as possíveis regras, seja de direito adquirido ou de transição, em relação a dois cenários diferentes.

No primeiro consideramos apenas aquilo que já está integralmente abarcado no CNIS, sem que necessite da produção de provas para o seu reconhecimento.

No segundo realizamos os cálculos em relação a períodos que precisão ser comprovados, seja no âmbito administrativo ou judiciário.

Dessa forma, o segurado terá plena clareza do valor do seu Melhor Benefício com ou sem o reconhecimento de períodos que ainda não estejam averbados no CNIS, podendo optar como irá se aposentar.

Se a diferença for significativa, valerá muito a pena regularizar períodos com a comprovação do trabalho e o pagamento da indenização correspondente, claro, após a obtenção de uma decisão favorável seja no CRPS, seja na Justiça.

Assim, poderá planejar com segurança a sua aposentadoria ,com a consideração do período indenizado das contribuições em atraso, para a formação do direito adquirido ou para o alcance das regras do pedágio de 50% e 100%.

Não deixe de falar com um bom advogado previdenciarista sobre o seu caso.

Um grande abraço.

Hellen Neiva de Lima

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Hellen Neiva de Lima – OAB 54.052/PR

Advogada Previdenciarista

Mais de 15 anos de experiência em Direito Previdenciário.

Ex-Chefe de Gabinete de Desembargador no TJ/PR na Câmara competente para o julgamento dos recursos e ações originárias de direito previdenciário decorrente do acidente do trabalho, da aposentadoria de servidor público estadual e municipal e da previdência complementar. Ex-assessora do Conselheiro do Paranaprevidência (Desembargador). Advogada especialista em Direito Público, pela Escola da Magistratura Federal do PR, especialista em Direito Aplicado, pela Escola da Magistratura Estadual do PR, especialista em Direito Processual, pelo LFG. Idealizadora de mais de 8.000 propostas de votos nos processos do TJ/PR.

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