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Planejamento Previdenciário na Atividade Especial

Escrito por Hellen
em 05/11/2021

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Hellen Neiva de Lima – advogada previdenciária – 03/11/2021 – aposentadoria especial

Fazer Planejamento Previdenciário na atividade especial é um dos melhores serviços que você pode obter de um advogado previdenciário, senão o principal.

Isso por que ele vem antes da concessão da aposentadoria e é realizado justamente para que se extraia o melhor resultado econômico-financeiro do patrimônio previdenciário já incorporado na vida do segurado.

O melhor de tudo é que a diferença encontrada no valor final do benefício, entre uma regra e as demais, se projeta até o fim da vida, cujo montante global do Melhor Benefício pode ser significativamente maior que os demais.

Se aposentar, sem fazer o Planejamento Previdenciário equivale a renúncia em querer o benefício mais vantajoso, pois uma vez consolidada a aposentadoria, nunca mais será possível a troca por regra mais benéfica.

Em relação à atividade especial essa foi contemplada, na Reforma da Previdência em 13/11/2019, com uma das regras que mais sofreu impacto negativo, razão pela qual o Planejamento se torna muito mais imprescindível.

Por outro lado, conseguir o reconhecimento da atividade especial é como encontrar um tesouro: tempo de contribuição menor, conversão em tempo comum, regramento exclusivo, etc.

É sobre isso que vamos conversar agora.

Planejamento previdenciário para quem tem atividade especial. Aposentadoria especial.
Pessoas foto criado por valuavitaly – br.freepik.com

Vamos falar, neste post, sobre:

  • O que é atividade especial?;
  • Quais são as profissões que exercem o trabalho em atividade especial;
  • Quais são os agentes nocivos;
  • Documentos necessários para comprovar a atividade especial;
  • Aposentadoria Especial – regra do direito adquirido;
  • Aposentadoria Especial – regra permanente;
  • Aposentadoria Especial – regra de transição;
  • Conversão da Atividade Especial em tempo comum para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
  • O que é analisado no Planejamento Previdenciário com atividade especial;
  • Conclusão;

O que é Atividade Especial?

Atividade Especial é o trabalho realizado em condições desiguais em relação ao trabalho comum, nocivo à saúde ou à integridade física, de forma permanente e ininterrupta.

Até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/95, o enquadramento da atividade especial é feito por categoria profissional, com lista nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais elencam as profissões com direito ao benefício deles decorrente.

Após essa data, o critério de reconhecimento da atividade especial mudou para a exposição à agentes nocivos -químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme a Instrução Normativa do INSS.

Significa dizer que até 28/04/95, o médico, cuja profissão tem enquadramento nos Decretos, basta comprovar que exerceu a medicina e terá a atividade especial reconhecida.

Após essa data, a prova terá que ser produzida, não mais pelo simples exercício da profissão, mas em condições nocivas à sua saúde.

Dessa forma, o médico que exerça o cargo de diretor de hospital, não estará em contato com agentes químicos, físicos e biológicos que prejudiquem a sua saúde, mas o cirurgião certamente estará exposto.

Portanto, não se verifica mais apenas a profissão, mas a exposição ao agente nocivo.

Então, continuando no exemplo da área da saúde, não apenas o médico cirurgião, mas todos os profissionais que estão dentro de hospitais trabalham em contato com agentes nocivos, como o pessoal da limpeza, os atendentes no balcão, enfermeiros, instrumentadores, médico anestesista, médicos no consultório, bioquímicos, radiologistas, vigilantes, etc.

Já o pessoal do setor administrativo, que não têm contato com os pacientes, estão fora do reconhecimento da atividade especial, por ausência da exposição aos agentes biológicos.

Nesses termos, aliar Planejamento Previdenciário na atividade especial é de crucial importância para não perder direitos.

Quais são as profissões que exercem o trabalho em atividade especial?

As profissões estão elencadas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, cujo tempo de contribuição necessário é de 25, 20 e 15 anos de atividade especial, em cada coluna, respectivamente.

25 anos – baixo risco 20anos – médio risco 15 anos – alto risco

  • Cortador Gráfico;
  • Foguista;
  • Aeroviário de Serviço de Pista;
  • Auxiliar de Enfermeiro;
  • Auxiliar de Tinturaria;
  • Eletricista ( acima 250 volts);
  • Bombeiro;
  • Cirurgião;
  • Auxiliares ou Serviços Gerais que trabalham em condições insalubres.
  • Dentista;
  • Estivador;
  • Enfermeiro;
  • Engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas;
  • Escafandrista;
  • Aeroviário;
  • Jornalista;
  • Químicos industriais, toxicologistas;
  • Gráfico;
  • Maquinista de Trem;
  • Médico;
  • Mergulhador;
  • Metalúrgico;
  • Mineiros de superfície;
  • Motorista de ônibus;
  • Motorista de Caminhão (acima de 4000 toneladas);
  • Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos;
  • Técnico de radioatividade.
  • Recepcionista (Telefonista);
  • Trabalhadores em extração de petróleo;
  • Transporte urbano e rodoviários;
  • Tratorista (Grande Porte);
  • Operador de Caldeira;
  • Operador de Raios-X;
  • Operador de Câmara Frigorífica;
  • Pescadores;
  • Professor;
  • Pintor de Pistola;
  • Tintureiro;
  • Trabalhador de Construção Civil;
  • Soldador;
  • Supervisores e Fiscais de áreas com ambiente insalubre;
  • Perfurador;
  • Torneiro Mecânico;
  • Transporte ferroviário.
  • Vigilante (armado ou não).

  • Trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho;
  • Extrator de Fósforo Branco;
  • Extrator de Mercúrio;
  • Fabricante de Tinta;
  • Extrator de Fósforo Branco;
  • Carregador de Explosivos;
  • Laminador de Chumbo;
  • Moldador de Chumbo;
  • Trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada;
  • Fundidor de Chumbo;
  • Encarregado de Fogo.
  • Mineiros no subsolo;
  • Britador;
  • Choqueiro;
  • Carregador de Rochas;
  • Cavouqueiro;
  • Operador de britadeira de rocha subterrânea;
  • Operador de britadeira de rocha subterrânea;
  • Perfurador de Rochas em Cavernas.

Como foi dito acima, essas profissões são enquadradas por categoria profissional até 28/04/1995, bastando o registro na CTPS (carteira de trabalho) para o seu reconhecimento, ou qualquer outro meio de prova.

A partir dessa data, é necessária a prova da atividade profissional com a exposição à agentes nocivos à saúde.

Assim, a profissão não precisará constar na lista acima, necessitando apenas a comprovação da realização do trabalho em condições que exponham o trabalhador aos referidos agentes nocivos.

Quais são os agentes nocivos à saúde do trabalhador?

São agentes físicos, químicos e biológicos que prejudicam a saúde do trabalhador.

Agentes físicos

Ruído acima dos limites de tolerância, cujo patamar é diferente a depender da época em que foi realizado o trabalho.

Calor excessivo, frio intenso, ar comprimido, todos sujeitos à medição da quantidade no ambiente de trabalho, com limite de tolerância, ou seja, só será reconhecido como atividade especial se ultrapassar os limites permitidos.

Agentes biológicos

Os agentes biológicos têm como critério a qualidade. Isso significa que basta a sua presença no ambiente de trabalho, não importando a quantidade do agente.

Vale dizer, se trabalhar dentro do hospital estará exposto à vírus e bactérias, pouco importando a quantidade da exposição.

  • vírus; bactérias; fungos;
  • acidentes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
  • carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
  • esgotos, nas galerias e tanques;
  • lixo urbano, na coleta e industrialização.
  • contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
  • cemitérios, na retirada de corpos, entre outros.

Agentes químicos

Há duas categorias de agentes químicos, os qualitativos e os quantitativos.

Poeiras minerais, acetonas, radiação ionizantes são exemplos de agentes quantitativos, vez que a quantidade de exposição do trabalhador a esse agente será crucial para aferir se está dentro do limite de tolerância ou não.

É imponte destacar que alguns agentes possuem classificação diferente dentro do INSS e na Justiça.

Por exemplo, alguns agentes cancerígenos, cujo Poder Judiciário entende ser qualitativo – dispensando qualquer medição e o INSS reconhece apenas se estiver acima do limite previsto na NR 15.

Já o arsênio, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio, silicatos, benzenos, fenóis e hidrocarbonetos aromáticos são exemplos de agentes químicos qualitativos e, na sua maioria, cancerígenos.

Documentos necessários para comprovar a atividade especial

Até 28/04/1995 basta a prova de que exerceu a profissão elencada nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.

Então o registro na CTPS, incluindo as alterações de cargo, funções e salários é prova mais que suficiente da realização da atividade especial.

DIRBEN 8030, SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 (são documentos antigos, cuja validade é até 01/01/2004, vez que após essa data o documento que certifica a atividade especial é o PPP).

Certificados de cursos e Apostilas relacionados com a profissão são ótimas provas para vigias, vigilantes e guardas.

Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista.

Perícias Judiciais realizadas na empresa (pode ser inclusive em processo de outro empregado).

Recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade, os quais por si só não serão prova suficiente para reconhecer a atividade especial, mas é um forte indício e se aliadas a outras provas formará um bom arcabouço probatório.

LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho.

PPP – Perfil profissiográfico previdenciário, o qual é elaborado com base no LTCAT. Se o PPP for extemporâneo, basta uma simples declaração da empresa de que não houve alteração de layout nem modificação das condições do ambiente de trabalho, para que ele tenha validade.

Se houver massa falida o segurado poderá utilizar:

Perícia indireta – é realizada em empresa similar, com a mesma estrutura física, número de funcionários e atividade.

Pesquisa externa do INSS na empresa.

Prova testemunhal; Depoimento dos Sócios atuais e antigos.

Síndico da massa falida; Sindicato.

Processos judiciais de aposentadoria semelhantes.

Processos trabalhistas contra a empresa falida que teve laudo de atividade insalubre.

Enfim, pode-se utilizar inúmeros meios de prova para que a atividade especial seja reconhecida.

Aposentadoria Especial – regra do direito adquirido

Exige-se tempo de contribuição de 25 anos, 20 anos e 15 anos, a depender da profissão ou do agente nocivo à saúde, mais 15 anos de carência, sem idade mínima.

Essa regra é igual para homens e mulheres.

O cálculo da aposentadoria especial na regra do direito adquirido, vale dizer, para quem completou os requisitos até a data da Reforma da Previdência em 13/11/2019, será de 100% da média das contribuições (média simples das 80% maiores salários de contribuição atualizados, contados desde julho de 1994 até a data do mês anterior ao requerimento da aposentadoria).

Nesse cálculo não haverá incidência do Fator Previdenciário.

Significa que se o segurado atingir o tempo mínimo de contribuição ainda bem jovem, não será penalizado por isso. Ex. mineiro de subsolo que começou a trabalhar com 18 anos de idade. Aos 33 anos estará apto a requerer Aposentadoria Especial sem fator previdenciário.

Para a aposentadoria especial não são considerados os períodos em que o trabalhador exerceu atividade comum. É preciso que tenha comprovadamente trabalhado por 25, 20 ou 15 anos em atividade especial.

Importante destacar que se o trabalhador exerceu atividades que esteja na lista do grau médio, baixo e alto, existe uma tabela de conversão que transforma o tempo de contribuição para a atividade preponderante.

Aposentadoria Especial – regra permanente

A Reforma da Previdência em 13/11/2019 alterou significativamente os requisitos para a aposentadoria especial, cuja regra permanente só será aplicada para quem se filiar ao INSS após essa data.

Então, para quem se filiou antes da Reforma se aposentará pela regra do direito adquirido ou pela regra de transição.

Na regra permanente o tempo mínimo de contribuição em 25, 20 ou 15 anos é mantido.

O que muda é a exigência de uma idade mínima, que antes não existia.

  • 55 anos para atividade especial de 15 anos;
  • 58 anos para atividade especial de 20 anos;
  • 60 anos para atividade especial de 25 anos.

Aposentadoria Especial – regra de transição

A regra de transição da Aposentadoria Especial, que veio com a Reforma da Previdência, será aplicada para os segurados que não conseguiram preencher os requisitos do direito adquirido até 13/11/2019.

Exige-se agora uma pontuação mínima para a obtenção desse benefício, cujos requisitos são iguais para homens e mulheres:

  • 86 pontos: idade + 25 anos de atividade especial + atividade comum;
  • 76 pontos: idade + 20 anos de atividade especial + atividade comum;
  • 66 pontos: idade + 15 anos de atividade especial + atividade comum;

O tempo de contribuição especial de 25, 20 ou 15 anos, a depender do grau alto, médio ou baixo da nocividade, continua sendo exigido integralmente. Para atingir a pontuação o segurado pode somar ao seu tempo especial, a sua idade e o seu tempo de contribuição comum.

Por exemplo: Maria tem 55 anos de idade e trabalhou durante 25 anos como técnica de enfermagem em um hospital. Antes desse período trabalhou também por 6 anos como vendedora em uma loja de sapatos.

Ela tem 55 de idade + 25 anos de atividade especial + 6 anos de atividade comum: 86 pontos. Pode se aposentar pela regra de transição.

O cálculo do benefício será a média de todos os salários de contribuição, contados desde julho de 1994 vezes 60%. Para cada ano trabalhado, acima de 20 anos, para o homem e 15 anos, para a mulher, será aplicado um acréscimo de 2%.

A Maria, do exemplo acima, tem 31 anos de tempo de contribuição: 25 anos em atividade especial e 6 anos em atividade comum.

Portanto, ela possui 16 anos acima dos 15 anos. Terá agregado no seu cálculo 2% x 16 anos: 32%. Será então 60% mais 32%: 92%.

Maria irá se aposentar com 92% da sua média global (média de todos os salários de contribuição contados desde julho de 1994 até a data de entrada do requerimento.

Conversão da Atividade Especial em tempo comum para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Antes de tudo é crucial destacar que a conversão de atividade especial em comum só é permitida até a data da Reforma da Previdência em 13/11/2019. Após essa data não se converte mais nada.

Sobre o tempo especial trabalhado é aplicado um fator de conversão, da seguinte forma:

Atividade especialFator de multiplicação
25 anos de atividade especial – grau mínimo1,4 (homem) ou 1,2 (mulher)
20 anos de atividade especial – grau médio1,75 (homem) ou 1,5 (mulher)
15 anos de atividade especial – grau máximo2,33 (homem) ou 2,0 (mulher)

Então, um homem que trabalhou 10 anos de atividade especial de grau mínimo, antes da data da Reforma, poderá convertê-lo para 14 anos de tempo comum.

No exemplo da Maria, ela trabalhou 25 anos de atividade especial e 6 anos de atividade comum.

É possível converter os 25 anos especiais em comuns, multiplicando por 1.2.

Dessa forma teremos 30 anos de tempo comum convertido.

Ao somar 30 anos com os 6 anos, também comuns, temos 36 anos de tempo de contribuição, tempo mais que suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição com a regra do direito adquirido (estou considerando, neste exemplo, que todo o período foi praticado antes da data da reforma).

Por que Maria iria querer se aposentar pela regra do direito adquirido da aposentadoria por tempo de contribuição, ao invés da aposentadoria especial, também pela regra do direito adquirido ou pela regra de transição da aposentadoria especial?

Sem contar que ainda temos as regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição. Em qual delas se aposentar?

Nada como o Planejamento Previdenciário e a atividade especial para encontrar verdadeiros tesouros.

Vou falar no próximo tópico.

O que é analisado no Planejamento Previdenciário quando há atividade especial?

Calculam-se todas as possibilidades até encontrar o Melhor Benefício.

São realizados cálculos nas seguintes regras:

. aposentadoria especial do direito adquirido (regra antiga);

. regra de transição da aposentadoria especial;

. aposentadoria por tempo de contribuição do direito adquirido (com e sem FP) com conversão do tempo especial em comum;

. nas regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do tempo especial em comum (pontuação progressiva, idade mínima progressiva, pedágio de 50%, pedágio de 100%), etc.

Sem contar na possibilidade do descarte de contribuições baixas para fazer com que a média aumente.

A escolha entre uma regra de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição não deve ser feita somente pelo requisito “valor da renda mensal” ou ROI (retorno sobre o investimento), mas também pela possibilidade de se aposentar e continuar trabalhando na mesma atividade.

Isso porque não é possível se aposentar na aposentadoria especial e trabalhar por mais um tempo em atividade especial. Apenas se a pessoa quiser trocar de profissão e quiser trabalhar em atividade comum.

A melhor saída para quem quer continuar com a mesma profissão é se aposentar na aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo especial em comum, ou em uma de suas regras de transição.

Apenas em algumas profissões da área da saúde se permite a continuidade da atividade especial após a aposentação.

De toda forma o Planejamento Previdenciário e a atividade especial são excelentes fatores para alcançar benefícios bem robustos.

Conclusão

Fazer Planejamento Previdenciário é uma necessidade para quem não quer perder dinheiro com a sua futura aposentadoria.

Se a pessoa trabalhou em atividade especial as possibilidades de regras de benefícios e, consequentemente, de possíveis rendas mensais se multiplicam.

Não basta conseguir se aposentar com qualquer valor e achar que fez o melhor negócio da vida.

É claro que enquanto o aposentado ainda tiver força de trabalho, o valor da aposentadoria será uma renda a mais no orçamento.

Só que vai chegar um tempo, cuja única fonte de rendimento será a aposentadoria, momento esse em que a pessoa não terá mais condições de trabalhar em razão da idade avançada. Sem contar que é nessa fase da vida que os planos de saúde são mais caros e mais deles se necessita.

Então o que fazer? Nada melhor do que se programar e fazer um bom Planejamento Previdenciário Completo e Estratégico para descobrir qual é o Melhor Benefício que a pessoa tem direito e quando ele será alcançado.

Ainda mais quando estamos falando do Planejamento Previdenciário e a atividade especial, daí é só não deixar nenhum direito escondido de fora.

Dessa forma, provas podem ser produzidas na seara administrativa do INSS ou em juízo (ação declaratória de tempo de contribuição) e assim, não deixar nenhum período sem ser computado no benefício.

Em relação à atividade especial é a parte do direito previdenciário que mais necessita de um amplo arcabouço probatório, cujas provas são extremamente técnicas e cheias de requisitos. Não basta ter um PPP em mãos. É preciso que ele seja preenchido corretamente, sob pena de ser descartado no INSS.

Muitas vezes a atividade realizada é flagrantemente especial, a empresa faz a documentação, mas não sabe exatamente como preencher. Já vi diversos PPPs preenchidos incorretamente.

No Planejamento se analisa tudo, provas, erros no CNIS, tempo de contribuição que precisa ser averbado, conversão de tempo especial em comum, cálculos, projeções futuras, descartes, Reclamatórias trabalhistas, atividade rural, etc.

Quem trabalhou com atividade especial já tem o benefício de requisitos mais brandos para a aposentadoria, basta conseguir comprová-la. Se fizer o Planejamento Previdenciário e conseguir o Melhor Benefício estará bem melhor do que a maioria das aposentadorias concedidas no INSS.

Não deixe de falar com um bom advogado previdenciarista sobre o Planejamento Previdenciário.

O Planejamento Previdenciário na atividade especial: nada melhor para potencializar o valor do benefício.

Um grande abraço.

Hellen Neiva de Lima

No nosso escritório atendemos de forma 100% online em todo o Brasil e aos brasileiros residentes no exterior.

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Hellen Neiva de Lima – OAB 54.052/PR

Advogada Previdenciarista

Mais de 15 anos de experiência em Direito Previdenciário.

Ex-Chefe de Gabinete de Desembargador no TJ/PR na Câmara competente para o julgamento dos recursos e ações originárias de direito previdenciário decorrente do acidente do trabalho, da aposentadoria de servidor público estadual e municipal e da previdência complementar. Ex-assessora do Conselheiro do Paranaprevidência (Desembargador). Advogada especialista em Direito Público, pela Escola da Magistratura Federal do PR, especialista em Direito Aplicado, pela Escola da Magistratura Estadual do PR, especialista em Direito Processual, pelo LFG. Idealizadora de mais de 8.000 propostas de votos nos processos do TJ/PR.

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